UM TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PODE SER UTILIZADO PARA DEMONSTRAR A BOA-FÉ DO MÉDICO EM PROCESSOS JUDICIAIS.
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE consiste em um documento no qual é expressado a anuência do paciente. O Código de Ética Médica prevê que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecimento sobre o procedimento a ser realizado. Portanto, o TCLE se trata de instrumento seguro para o cumprimento dessa norma, já que é nesse documento que será registrada a autorização do paciente para a realização de determinado tratamento.
A Resolução do Ministério da Saúde n. 466/2012, no item II.23, traz a definição do Termo de Consentimento, informando alguns requisitos que o documento precisa obedecer. Observe:
II.23 – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE – documento no qual é explicitado o consentimento livre e esclarecido do participante e/ou de seu responsável legal, de forma escrita, devendo conter todas as informações necessárias, em linguagem clara e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo esclarecimento sobre a pesquisa a qual se propõe participar.
Muitas clínicas e hospitais utilizam modelos padronizados de Termos de Consentimento, o que pode trazer prejuízos em processos judiciais.
Recentemente, no Agravo em Recurso Especial número 865.062 – RS, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não deu razão a uma clínica de cirurgia plástica por conta de o Termo de Consentimento apresentado nos autos não esclarecer todas as informações necessárias sobre o tratamento, tratando-se de termo padronizado, utilizado para todos os pacientes submetido ao mesmo procedimento. Observe excerto da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem:
No caso em apreço, verifica-se que o serviço não foi mal prestado, ou seja, não há evidências de erro médico, contudo, houve falha da autora-reconvinda de prestar informações sobre os prováveis efeitos colaterais (ou secundários) que a medicação aplicada poderia causar […].
A doutrina moderna trata da obrigação médica de fornecer ao paciente todos os dados sobre o tratamento, destacando: os riscos estatísticos objetivos, efeitos secundários a curto e longo prazo, assim como as interações medicamentosas, como parte integrante do processo de cura.
Em princípio, o médico não responde pelos riscos inerentes. Porém, a falta de informação relevante pode levar o profissional da saúde a ter que responder pelo risco inerente, não por ter havido defeito do serviço, mas pela ausência de informação devida ao paciente, antes e durante o tratamento ministrado.
E ainda, justamente porque a resposta ao tratamento difere entre um paciente e outro, que há necessidade do profissional alertar sobre os possíveis efeitos colaterais da medicação […].
Releva aqui notar, portanto, que o teor do termo de consentimento informado livre e esclarecido das fís. 12/13, não favorecem à defesa da autora-reconvinda. Cuida-se, a bem da verdade, de termo padronizado para a hipótese de bioplastia facial e, de qualquer modo, não contém qualquer informação acerca da irreversibilidade ou da efetiva presença definitiva de nódulos e dores. (Apelação Cível Nº 70063366215, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 20/05/2015).
Assim, pode-se concluir que um Termo de Consentimento, para ter o ímpeto de demonstrar a boa-fé de um médico em um processo judicial, deve ser individualizado para cada paciente, contendo informações pormenorizadas sobre o procedimento e os possíveis riscos/consequências. Não basta um modelo genérico e padronizado.
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