Após longa discussão e inúmeros pedidos de vistas, na última quarta-feira (12), o STJ definiu novo entendimento a respeito da contagem de prazo de prescrição intercorrente, em julgado pendente desde novembro de 2014.
A Lei de Execuções Fiscais, de 1980, prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a penhora de bens. Ao final desses cinco anos, com a inércia da Fazenda, o processo é extinto em razão da prescrição intercorrente.
O embata residia na necessidade ou não de decisão proferida por parte do Judiciário para o início da contagem do prazo prescricional.
Ainda que com votos divergentes, a 1ª seção do STJ decidiu, por maioria, que a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens.
Os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho haviam se posicionado a favor do contribuinte no que se relaciona a contagem de prazo de prescrição intercorrente. E, nesta quarta-feira (12), os ministros Og Fernandes e Gurgel Faria também acompanharam o voto do relator Mauro Campbell Marques, contrariando o posicionamento da Fazenda Nacional.
Tal feito é um marco para Justiça no âmbito das Execuções Fiscais, pois traz como consequência o reflexo em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
O procurador da Fazenda Nacional, José Péricles de Souza, explicou ainda que a decisão do STJ deve afetar principalmente execuções fiscais de menor valor, como as das secretarias da Fazenda municipal e estadual.
O órgão colegiado aprovou quatro teses, sendo estas:
1) O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º, da LEF, inicia automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Inicia-se automaticamente o prazo de prescrição após transcorrido o lapso de um ano de suspensão do processo, sendo que este deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF. Depois de ouvida a Fazenda Pública, é reconhecida de ofício a prescrição intercorrente e decretada de imediato pelo juiz.
3) O mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a realização da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, não são suficientes para afastar o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial.
4) Em casos de nulidade, a Fazenda Pública deve se manifestar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, demonstrando o prejuízo que sofreu e a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
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