A 13ª Vara Federal de Porto Alegre decide que ICMS-ST também não compõe a base de cálculo do Pis e Cofins.
Em sua decisão, o Juiz Ricardo Nüske utilizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal -STF, no Recurso Extraordinário 574.706, que decidiu pela exclusão do ICMS na base de Cálculo do Pis e Cofins, para decidir sobre a retirada do ICMS-ST na base de cálculo do Pis e Cofins que é repassado para o consumidor final.
O juiz de primeira instância entende que se trata do mesmo imposto só que cobrado de formas distintas, já que o entendimento do STF foi de que as contribuições devem incidir apenas sobre o faturamento da empresa, e o valor arrecadado do ICMS é meramente de transferência, não integrando, dessa forma, o patrimônio da empresa.
Veja excerto da decisão do juiz Ricardo Nüske:
“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”.
Conclui-se que, se na decisão do STF foi excluído o ICMS, o entendimento deve também abarcar o ICMS-ST.
A decisão em comento é uma das primeiras, ou se não primeira, que trata da exclusão ICMS-ST na base de cálculo do Pis e da Cofins, o que ocasionará grandes repercussões se for consolidado o entendimento.
Veja a decisão completa no site do Conjur.
Por: Nilton Miranda Santos, advogado – OAB/SC 51.552, associada ao escritório Olimpierri Mallmann Advogados e pós-graduando em Direito Tributário.
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