CANCELAMENTO DE VOOS DEVIDO AO CORONAVÍRUS. E AGORA? COMO PROCEDER?
Nos casos em que há uma restrição de mobilidade imposta pelos países, é possível flexibilizar as regras da Resolução 400 da Anac.
A resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê anulação do bilhete aéreo sem ônus pelo passageiro na seguinte situação: prazo de 24 horas após a compra, a contar do recebimento do comprovante, desde que a aquisição tenha sido feita com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data do embarque.
Mas não há uma determinação de ressarcimento total, é possível negociar outras soluções.
Em casos de viagens de turismo, por exemplo, é possível a companhia aérea oferecer destino alternativo, no mesmo valor, ou ainda, disponibilizar um crédito para o consumidor utilizar para a emissão de outra passagem. O ressarcimento é apenas uma das opções. E pode nem ser a melhor para alguns consumidores
Entretanto ao entender que – É uma circunstância posterior, imprevisível, que repercute no contratado, tornando a desvantagem do consumidor exagerada!
Em virtude disso, ele pode pleitear receber 100% do valor pago.
Esse custo deve ser absorvido pelas empresas, agencias de turismo ou companhias aéreas, é o risco da atividade.
Mas recomenda-se o acordo, à exemplo, o voucher para usar no prazo de um ano, ou ainda, sugerir uma alteração de destino.
Possui dúvidas? Procure um advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos .
Confeccionado pela advogada associada Carinny Okasaki Oab 57467
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