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A sua opinião vale muito!

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A sua opinião vale muito!

O ilustre José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral” (2015, pág.285) leciona que: “A livre circulação de ideias é essencial à democracia. Sem ela, não floresce a criatividade, estorva-se o diálogo, ficam tolhidas as manifestações de inconformismo e insatisfação.”

Já a Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral na internet, assim dispõe:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 57-A).
§1º. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
§2º. O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. (grifos não originais).
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.
§1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.
§1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

 

Na jurisprudência temos que: “a exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia” (REspE nº 16996, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, data 08/03/2018).

Ainda no que tange a liberdade de expressão: “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que mesmo as declarações errôneas estão sob a guarda dessa garantia constitucional” (STF, ADI 4451, relator ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 21/06/2018).

Logo, sua opinião não pode ser censurada, apenas tenha cuidado de certificar-se de que o fato relatado é verdadeiro.

Por: Olimpierri Mallmann OAB/SC 24.766 – Escritório Olimpierri Mallmann Sociedade Individual de Advocacia.

Especialista em Direito Eleitoral – LFG

Pós graduado em Direito Tributário – IBET

Mestre em Direito Empresarial – UCES/AR.

 

 

Publicado em: Direito Eleitoral

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